Por despacho do Primeiro-Ministro serão fixados os meios de identificação do pessoal do SIED e os modelos das credenciais que dão acesso ao Serviço e permitem a circulação no interior das respectivas instalações.
Artigo 31.º — (Identificação)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985