- 1 -O director e o director-adjunto têm direito, enquanto exercerem o cargo, a casa mobilada para sua habitação, ou a subsídio de compensação, a fixar pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças e do Plano, tendo em conta os preços correntes do mercado local.
- 2 -Nos casos em que haja lugar a deslocação, o Primeiro-Ministro pode fixar o subsídio de instalação adequado às despesas efectivamente realizadas pelo funcionário ou agente.
Artigo 33.º — (Habitação)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985