- 1 -O sistema de classificação de serviço será definido por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, tendo em conta a especificidade orgânica e institucional do SIED.
- 2 -Enquanto não for estabelecido o sistema previsto no número anterior, é aplicável aos funcionários e agentes do SIED o regime de classificação de serviço vigente para a generalidade da função pública, com as seguintes especialidades:
- a)A ficha de notação a utilizar para o pessoal técnico superior e técnico é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho;
- b)A ficha de notação a utilizar para o restante pessoal sujeito à classificação de serviço é a prevista na alínea b) do n.º 1 do referido artigo 6.º;
- c)Não têm aplicação as normas previstas no capítulo III e os artigos 32.º a 35.º e 38.º do n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho;
- d)A competência para homologar a classificação pertence ao director do SIED, constituindo o director-adjunto e o superior hierárquico imediato do notado o órgão de consulta a que se refere o artigo 40.º, n.º 2, do diploma mencionado na alínea a).
Artigo 41.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985