- 1 -Os funcionários e agentes que se encontram nas condições referidas no artigo 23.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.
- 2 -Os funcionários e agentes que, antes de ingressarem no SIED, não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam abrangidos por regime idêntico ao que vigora nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -As modalidades de concessão dos benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos beneficiários serão definidas por acordo a celebrar entre os serviços sociais e o SIED, tendo em conta a especificidade institucional deste último.
- 4 -O acordo a que se refere o número anterior carece da aprovação do Primeiro-Ministro.
Artigo 51.º — (Serviços sociais)
Vigente desde: 04/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1985