- 1 -Para efeitos de elaboração e activação dos planos de emergência no exterior do estabelecimento é responsável a autoridade competente de protecção civil.
- 2 -Obtidas as informações decorrentes deste diploma, o representante do SNPC na ATRIG indicará à autoridade referida no número anterior a necessidade de elaborar o plano de emergência.
- 3 -O plano de emergência será elaborado no prazo de 90 dias e aprovado pelo SNPC, que dele remeterá cópia à ATRIG.
- 4 -O plano de emergência deve ser revisto periodicamente e sempre que novas informações justifiquem a sua reapreciação.
Artigo 17.º — Planos de emergência
Vigente desde: 03/06/1987
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Em vigor desde 03/06/1987