- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao organismo licenciador da actividade.
- 2 -A instrução dos processos instaurados por violação do disposto neste diploma cabe, nos termos do RILEI, aos serviços competentes do Ministério da Indústria e Comércio.
Artigo 22.º — Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 03/06/1987
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Em vigor desde 03/06/1987