- 1 -A ATRIG reunir-se-á mensalmente, na sua gestão ordinária, podendo ser convocada extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus elementos, quando tal se justifique.
- 2 -As reuniões da ATRIG efectuar-se-ão na DGQA, que prestará todo o apoio necessário ao seu funcionamento.
- 3 -Poderá ser destacado, por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território, sob proposta do presidente da ATRIG, o pessoal necessário ao seu funcionamento.
- 4 -O regulamento interno da ATRIG será aprovado por despacho de todos os ministros subscritores do presente diploma.
- 5 -Todos os encargos com a constituição e funcionamento da ATRIG serão suportados pelo orçamento da DGQA.
Artigo 6.º — Funcionamento e encargos
Vigente desde: 03/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/1987