- 1 -A Comissão é um órgão independente de recurso facultativo, com competência para conhecer da legalidade e do mérito dos actos praticados por órgãos e serviços da administração central ou por pessoas colectivas públicas em matéria de projectos de arborização e de beneficiação de povoamentos florestais, de planos de gestão florestal e respectivos procedimentos administrativos, tendo as suas deliberações carácter vinculativo.
- 2 -A Comissão não tem competência para conhecer do mérito dos actos dos órgãos e serviços da administração autárquica e da administração das Regiões Autónomas.
Artigo 2.º — Natureza
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998