- 1 -Após ter sido submetido ao ensaio de corrosão, em conformidade com o artigo 20.º do presente Regulamento, o dispositivo de pré-carregamento, incluindo o sensor de impacte conectado ao dispositivo através das tomadas de origem, mas sem passagem de corrente das mesmas, deve funcionar normalmente.
- 2 -Deve-se verificar se o funcionamento inadvertido do dispositivo não implica riscos de ferimentos no utente.
- 3 -No caso de dispositivos de pré-carregamento pirotécnicos, o seu funcionamento não deve ser activado pela temperatura e o dispositivo deve funcionar normalmente após condicionamento, em conformidade com o artigo 38.º do presente Regulamento, devendo-se tomar precauções para evitar que os gases quentes expelidos inflamem materiais adjacentes.
Artigo 13.º — Dispositivo de pré-carregamento
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001