- 1 -A força de retracção deve ser medida num conjunto de cinto de segurança instalado sobre um manequim, tal como no ensaio dinâmico prescrito no artigo 36.º do presente Regulamento.
- 2 -A tensão da precinta deve ser medida tão próximo quanto possível dos pontos de contacto com o manequim, mas ligeiramente antes destes pontos, enquanto a precinta estiver a ser retraída a uma velocidade aproximada de 0,6 m por minuto.
Artigo 35.º — Força de retracção
Vigente desde: 11/08/2001
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Em vigor desde 11/08/2001