- 1 -As entidades de interesse público sob forma societária ou cooperativa, ou que tenham a natureza de caixas económicas, devem adoptar um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas, ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, não integra o respectivo órgão de fiscalização.
- 2 -O órgão de fiscalização das entidades de interesse público deve incluir pelo menos um membro que tenha um curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -Nas entidades de interesse público cuja modalidade de administração e fiscalização adoptada inclua um conselho geral e de supervisão, este deve constituir uma comissão para as matérias financeiras, nos termos previstos no artigo 444.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 4 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, salvo se abrangidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais:
- a)As instituições de crédito que não estejam autorizadas a desenvolver a actividade de recepção de depósitos, nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho;
- b)As sociedades de capital de risco e as sociedades de titularização de créditos.
Artigo 3.º — Fiscalização das entidades de interesse público
Vigente desde: 20/11/2008
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