- 1 -Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma ou mais contra-ordenações é divulgada através do sítio do CNSA na Internet, por extracto ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
- 2 -A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória é comunicada de imediato ao CNSA e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado sempre que o CNSA considere que a divulgação da decisão pode causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
Artigo 25.º — Divulgação da decisão
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008