São aditados os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D e 7.º-D ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários
- 1 -O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários depende de solicitação do interessado, podendo concretizar-se através:
- a)Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito aderente, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou
- b)Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente, sempre que a conta de depósito à ordem a converter esteja domiciliada na instituição de crédito aderente perante a qual foi apresentada a solicitação do interessado.
- 2 -A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar custos para os respetivos titulares, mesmo nos casos em que a conta de depósito à ordem a converter esteja domiciliada em instituição de crédito que não tenha celebrado protocolo de adesão ao sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.
- 3 -O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.
Artigo 4.º-B
Titularidade
- 1 -A conta de serviços mínimos bancários pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.
- 2 -Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento da abertura ou da conversão da conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito aderente pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º
Artigo 4.º-C
Prestação de serviços mínimos bancários
- 1 -As instituições de crédito aderentes disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito aderentes observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.
- 3 -As instituições de crédito aderentes não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.
- 4 -Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A, bem como o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A devem:
- a)Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta de serviços mínimos bancários; e
- b)Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.
Artigo 4.º-D
Deveres complementares
As instituições de crédito aderentes não podem oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.
Artigo 7.º-D
Regime sancionatório
- 1 -Constituem contraordenações leves, puníveis com coima entre (euro) 100 e (euro) 10 000:
- a)A falta de identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo de serviços mínimos bancários, bem como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua prestação, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 4.º-C;
- b)A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-C;
- c)O incumprimento do prazo de pré-aviso em caso de resolução do contrato, em violação do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 5.º;
- d)A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.º-A e na regulamentação emitida ao seu abrigo.
- 2 -Constituem contraordenações graves, puníveis com coima entre (euro) 200 e (euro) 20 000:
- a)A cobrança de comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1 % da remuneração mínima mensal garantida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)A não prestação de informação ao interessado em papel ou outro suporte duradouro sobre o carácter facultativo da declaração referida no n.º 3 do artigo 4.º e as consequências de uma eventual recusa da sua emissão, bem como sobre o previsto nas alíneas c) e d) do mesmo número;
- c)A recusa da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, fora das situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º-B;
- d)A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos que justificaram a recusa de abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º;
- e)A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem que não seja de serviços mínimos bancários, em violação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º;
- f)O condicionamento da abertura de conta de serviços mínimos bancários, ou de conversão de conta já existente em conta de serviços mínimos bancários, à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º;
- g)A não disponibilização dos serviços que integram os serviços mínimos bancários, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º-C;
- h)A oferta, explícita ou implícita, de facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto no artigo 4.º-D;
- i)A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no artigo 5.º;
- j)A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 4.º-A e no n.º 3 do artigo 5.º
- 3 -Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente diploma, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.
- 4 -Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente diploma e ao respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
- 5 -O valor das coimas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos.