- 1 -A prestação de serviços mínimos bancários às pessoas singulares que, à data de entrada em vigor do presente diploma, já tenham aderido a este sistema passa a reger-se pelos termos e condições que aqui se estabelecem.
- 2 -As instituições de crédito que prestavam serviços mínimos bancários em momento anterior ao da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo máximo de 60 dias após a celebração do protocolo de adesão, informar os titulares de contas de serviços mínimos bancários referidos no número anterior sobre as alterações que se verificaram às condições de prestação desses serviços desde a data da abertura da respetiva conta, mediante o envio de comunicação, em papel ou noutro suporte duradouro.
Artigo 5.º — Aplicação às contas de serviços mínimos bancários existentes
Vigente desde: 17/10/2012
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Em vigor desde 17/10/2012