- 1 -Ao conselho consultivo compete:
- a)Aconselhar o Ministro da Administração Interna, em matéria de informações de segurança interna, na tomada de decisões relativas ao exercício das suas competências próprias ou delegadas, nomeadamente no que respeita à articulação da actuação do SIS e das forças e serviços de segurança;
- b)Propor ao Ministro da Administração Interna a adopção das medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objectivos legalmente cometidos ao SIS;
- c)Estudar os mecanismos necessários para efectivar o dever de colaboração a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º e para exercitar a competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
- d)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações de segurança interna.
- 2 -A adopção das medidas propostas pelo conselho, quando se reflictam no funcionamento de forças e serviços de segurança não dependentes organicamente do Ministro da Administração Interna, carece de prévia concordância do ministro da tutela.
- 3 -A competência do conselho consultivo é exercida sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
Artigo 13.º — (Competência)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985