- 1 -Uma participação não inferior a 51% do capital social da sociedade referida no artigo anterior pertencerá obrigatoriamente ao Estado ou a entidades do sector público.
- 2 -O capital social referido no número anterior será exclusivamente representado por acções nominativas.
- 3 -O restante capital social poderá ser representado por acções nominativas ou ao portador transaccionáveis na Bolsa.
Artigo 2.º — (Capital social)
Vigente desde: 12/08/1986
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Em vigor desde 12/08/1986