- 1 -O conselho de administração é composto por três a cinco membros, um dos quais será o presidente, eleitos em assembleia geral por períodos de três anos, renováveis.
- 2 -Os administradores eleitos nos termos do n.º 1 manter-se-ão em funções até à data da sua efectiva substituição.
Artigo 16.º
Vigente desde: 12/08/1986
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Em vigor desde 12/08/1986