- 1 -A sociedade obriga-se pela assinatura de dois administradores, pela de um administrador e de um procurador ou de dois procuradores constituídos nos termos do artigo anterior.
- 2 -Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador com poderes suficientes.
Artigo 21.º
Vigente desde: 12/08/1986
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Em vigor desde 12/08/1986