- 1 -Os incentivos de natureza não pecuniária abrangem:
- a)A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, bem como da inscrição dos mesmos, sem observância de eventuais numeri clausi;
- b)A colocação do cônjuge no concelho de destino ou em concelho limítrofe, tratando-se de cônjuge funcionário ou agente da administração central ou autárquica.
- 2 -A colocação do cônjuge funcionário ou agente da administração central ou autárquica ao abrigo da alínea b) do número anterior far-se-á por despacho do ministro da tutela sobre requerimento do interessado devidamente fundamentado pelos serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
- 3 -Se o despacho a que se refere o número anterior não tiver sido proferido ou não tiver provocado efeitos no prazo de 30 dias após o requerimento, o cônjuge tem direito a aguardar na residência do concelho de destino a nova colocação, sem qualquer perda de direitos e remunerações.
- 4 -O cônjuge trabalhando por conta de outrem, não vinculado à função pública, não pode ser prejudicado nem penalizado por denúncia do contrato de trabalho quando o fizer por motivos de deslocação da residência, ao abrigo do disposto neste diploma. Tal não o dispensa, contudo, do aviso prévio à entidade patronal.
Artigo 5.º — Incentivos de natureza não pecuniária
Vigente desde: 05/06/1987
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Em vigor desde 05/06/1987