A fiscalização da correcta aplicação do disposto neste diploma cabe à Inspecção-Geral do Trabalho, com a colaboração da Inspecção-Geral de Finanças e dos serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social que se mostrem necessários.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/06/1987
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Em vigor desde 05/06/1987