- 1 -A base de incidência das quotizações é constituída, no mínimo, pelo valor das remunerações consideradas como passíveis de contribuição no âmbito do regime geral.
- 2 -A entidade empregadora é responsável pelo pagamento das suas quotizações e pela realização de património referido na alínea h) do anexo I.
- 3 -As quotizações relativas aos trabalhadores são deduzidas pelas entidades empregadoras nas respectivas remunerações.
- 4 -A falta de pagamento das quotizações determina a aplicação de juros de mora, cuja taxa é estabelecida no contrato de gestão.
Artigo 12.º — Pagamento de quotizações
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989