- 1 -O esquema de prestações dos regimes profissionais complementares apenas pode cobrir as eventualidades previstas no Código Europeu de Segurança Social que integrem o âmbito material do regime geral de segurança social.
- 2 -As prestações são calculadas com base nas remunerações que constituam a base de incidência das quotizações.
Artigo 13.º — Esquema de prestações
Vigente desde: 06/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1989