- 1 -As alterações dos regimes profissionais complementares não podem prejudicar os montantes das pensões que estejam a ser pagas, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Só pode haver redução dos montantes das pensões em curso no âmbito de alterações aos regimes profissionais complementares que sejam determinadas por razões de saneamento técnico-financeiro das empresas, mediante autorização do ministério da tutela.
Artigo 14.º — Alterações dos regimes
Vigente desde: 06/07/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/07/1989