- 1 -O direito às prestações de invalidez, velhice e morte poderá manter-se após a cessação de actividade na empresa, por parte do trabalhador, desde que este tenha cumprido os respectivos prazos de garantia e à data da verificação do evento não tenha exercido o direito previsto no número seguinte.
- 2 -Até um ano após a cessação da actividade na empresa, o trabalhador tem o direito de pedir o valor actualizado das contribuições que ele próprio pagou, podendo o contrato prever a restituição total das contribuições entradas em seu nome.
Artigo 15.º — Direitos dos trabalhadores após a saída da empresa
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989