- 1 -Na composição do activo, as entidades gestoras devem ter em conta a sua liquidez, por forma a garantir o cumprimento das suas responsabilidades na data do respectivo vencimento.
- 2 -O conjunto das obrigações, das acções, dos títulos de participação ou de outros títulos negociáveis de dívida ou de fundos consignados de uma única empresa ou sociedade não podem, em caso algum, representar mais de 10% do activo dos regimes profissionais complementares.
- 3 -Os empréstimos sobre imóveis são sempre garantidos por primeira hipoteca, não podem exceder 50% do valor em que o imóvel for avaliado e são efectuados a uma taxa de juro nominal não inferior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
- 4 -A composição do activo dos regimes profissionais complementares obedece ainda a regras específicas, designadamente limites máximos de cada uma das aplicações, a definir em portaria do ministro da tutela, ouvidas as entidades gestoras.
- 5 -Os valores mobiliários representativos do activo devem ser depositados em instituições de crédito estabelecidas em território nacional.
Artigo 27.º — Regras de composição do activo
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989