- 1 -O património dos regimes profissionais complementares só responde pelo cumprimento das obrigações relativas às respectivas prestações e não por quaisquer outras obrigações.
- 2 -Pela observância do esquema material das prestações previsto no regime profissional complementar respondem exclusivamente os bens do activo cujo valor constitui o montante máximo disponível pela entidade gestora.
Artigo 29.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989