- 1 -Os regimes profissionais complementares podem ser geridos, nos termos do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, por associações mutualistas, por pessoas colectivas criadas para o efeito sob a forma de fundações de solidariedade social, bem como por empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões.
- 2 -As condições a observar pelas companhias seguradoras e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões obedecem a legislação própria.
Artigo 5.º — Gestão dos regimes profissionais complementares
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989