- 1 -A homologação da entidade tutelar para a realização do acordo a que se refere o artigo anterior pressupõe a verificação da capacidade económica e financeira das empresas para suportar os encargos decorrentes da instituição do regime profissional complementar.
- 2 -As empresas devem apresentar, em anexo ao requerimento, os elementos susceptíveis de permitirem a verificação referida no número anterior, sem prejuízo de a entidade tutelar solicitar outros elementos.
- 3 -Constitui índice da falta de capacidade económica a certificação de que as empresas se encontram, perante as instituições de segurança social, em situação de dívida de contribuições.
Artigo 7.º — Capacidade económica e financeira das empresas
Vigente desde: 06/07/1989
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