- 1 -O acordo referido no artigo 6.º vincula as empresas e os trabalhadores das categorias no mesmo consideradas, contratados por tempo indeterminado, que se encontrem ao serviço à data da sua celebração, mediante adesão dos interessados.
- 2 -A celebração do contrato de trabalho entre um trabalhador e uma empresa que tenha instituído um regime profissional complementar dá àquele o direito de adesão ao respectivo acordo.
Artigo 9.º — Vinculação aos regimes profissionais complementares
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989