- 1 -Compete à Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas Áreas da Indústria e da Energia:
- a)Assegurar o apoio técnico da DGREI na preparação de Conselhos de Ministros da União Europeia, em especial dos Conselhos de Ministros da Indústria e da Energia;
- b)Coordenar e dinamizar a intervenção dos serviços e organismos do Ministério da Economia no âmbito da União Europeia nas áreas da indústria e da energia;
- c)Coordenar a realização das adaptações estruturais, institucionais e legais nas áreas da indústria e da energia, no quadro do Ministério da Economia, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- d)Coordenar a representação do Ministério da Economia nas organizações internacionais de carácter económico, nos domínios da indústria e da energia, nomeadamente através da participação nos respectivos comités e grupos de trabalho da OCDE.
- 2 -A Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas Áreas da Indústria e da Energia abrange duas divisões, designadas, respectivamente, Divisão da Coordenação Comunitária na Área da Indústria e Divisão da Coordenação Comunitária na Área da Energia.
- 3 -À Divisão de Coordenação Comunitária na Área da Indústria compete:
- a)Assegurar o apoio técnico da DGREI na preparação do Conselho de Ministros da Indústria da União Europeia;
- b)Coordenar os processos das ajudas de Estado no âmbito do Ministério da Economia, ao abrigo do disposto nos artigos 87.º e 88.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia.
- 4 -À Divisão de Coordenação Comunitária na Área da Energia compete:
- a)Assegurar o apoio técnico da DGREI na preparação do Conselho de Ministros da Energia da União Europeia;
- b)Acompanhar os trabalhos relativos à implementação do Tratado da Carta Europeia de Energia.
Artigo 19.º — Direcção de Serviços da Coordenação Comunitária nas Áreas da Indústria e da Energia
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999