- 1 -Mantêm-se válidas até ao respectivo termo, salvo despacho em contrário, a proferir pela entidade competente, no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal da DGREI noutros serviços.
- 2 -O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da referida licença, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 3 -O pessoal que actualmente, nos termos da lei, se encontre em regime de estágio na ex-Direcção-Geral do Comércio e nos ex-Gabinete de Estudos e Planeamento e ex-Gabinete de Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Energia, em áreas integradas na DGREI, prossegue o estágio neste organismo, devendo, se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
- 4 -Os candidatos aprovados em concursos abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, para o quadro da ex-Direcção-Geral do Comércio e para os quadros dos ex-Gabinete de Estudos e Planeamento e ex-Gabinete de Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Energia serão providos no quadro da DGREI sempre que estejam em causa áreas funcionais integradas nas atribuições deste serviço.
Artigo 23.º — Situações especiais
Vigente desde: 22/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1999