- 1 -A coordenação operacional das entidades ou órgãos referidos no presente decreto-lei é assegurada pelos respectivos dirigentes máximos.
- 2 -A coordenação operacional de cada um dos órgãos referidos no número anterior, ao nível de porto, é exercida mediante delegação dos respectivos dirigentes máximos.
Artigo 11.º — Coordenação operacional
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006