- 1 -A fim de garantir a aplicação eficaz do PPIP, garantir que o pessoal da instalação portuária é competente para desempenhar todas as funções de protecção que lhe estão atribuídas e identificar eventuais deficiências do sistema de protecção que tenham de ser corrigidas, devem ser realizados treinos dentro dos intervalos previstos neste artigo, tendo em conta o tipo de operações realizadas na instalação portuária, as substituições de pessoal, o tipo de navios que a instalação portuária serve e outros aspectos considerados pertinentes.
- 2 -Os treinos devem realizar-se pelo menos de três em três meses, a menos que as circunstâncias específicas determinem outra frequência, e deverão colocar à prova, entre outros aspectos enumerados no plano, as ameaças constantes do parágrafo 15.11 do anexo III do regulamento.
Artigo 20.º — Treinos no domínio da protecção da instalação portuária
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006