- 1 -Todos os navios que arvoram bandeira portuguesa devem requerer uma declaração de protecção nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando o navio está a operar a um nível de protecção superior ao da instalação portuária ou do navio com que está a interagir;
- b)Tenha ocorrido uma ameaça à protecção do navio;
- c)Tenha ocorrido um incidente de protecção envolvendo o navio;
- d)Quando o navio se encontre numa instalação portuária que não está obrigada a ter e a aplicar um plano de protecção aprovado;
- e)Quando o navio está a realizar operações navio-navio, com um navio que não está obrigado a ter e a aplicar um plano de protecção aprovado;
- f)Quando o navio se encontre num país que não ratificou a Convenção SOLAS.
- 2 -As instalações portuárias localizadas no território nacional devem requerer uma declaração de protecção, pelo menos, nas seguintes circunstâncias:
- a)Quando a instalação portuária está a operar a um nível de protecção 2 ou 3;
- b)Quando a instalação portuária está a interagir com um navio que está a operar a um nível de protecção superior ao da instalação;
- c)Quando a instalação portuária está a interagir com um navio não obrigado a ter e a aplicar um plano de protecção aprovado;
- d)Quando a instalação portuária está a interagir com um navio que nas suas últimas 10 escalas registou pelo menos uma escala num país que não ratificou a Convenção SOLAS;
- e)Tenha ocorrido uma ameaça à protecção da instalação portuária;
- f)Tenha ocorrido um incidente de protecção envolvendo a instalação portuária, ou a instalação portuária adjacente;
- g)Aquando da carga ou descarga de mercadorias ou substâncias perigosas, desde que não sejam efectuadas em terminais especializados e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- h)Aquando da carga ou descarga de mercadorias classificadas como explosivos no Código IMDG.
- 3 -Os navios e as instalações portuárias abrangidas pelo presente decreto-lei devem conservar durante um período mínimo de três anos as respectivas declarações de protecção emitidas.
- 4 -O modelo da declaração de protecção, a emitir pela instalação portuária localizada em território nacional, será estabelecido em portaria do ministro que tutele os transportes marítimos.
Artigo 26.º — Declaração de protecção
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006