- 1 -A transição dos funcionários do quadro geral de adidos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria igual ou equivalente à que o funcionário adido possui, no caso de a mesma estar prevista nos quadros únicos a que se refere o Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho;
- b)Para categoria integrada em carreira correspondente às funções que exerce e cuja letra de vencimento mais se aproxime daquela de que o funcionário adido é titular, nos demais casos.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não poderá, em caso algum, reverter em prejuízo do funcionário, nomeadamente através do abaixamento de letra.
- 3 -Não poderão ser integrados nas carreiras de pessoal técnico superior e de técnico os funcionários adidos que não possuam, respectivamente, licenciatura e curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.
- 4 -Os funcionários do quadro geral de adidos que não puderem transitar nos termos dos números anteriores manter-se-ão na actual situação de requisição ou comissão de serviço, até que se torne viável a sua integração nos quadros únicos.
Artigo 4.º — (Transição dos funcionários do quadro geral de adidos)
Vigente desde: 14/06/1982
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Em vigor desde 14/06/1982