Para efeitos de progressão na carreira, será contado todo o tempo de exercício de funções em categorias diversas da actual carreira, desde que seja reconhecida, por despacho dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, a identidade entre as funções desempenhadas nessa categoria e as correspondentes à carreira ou categoria actual.
Artigo 7.º — (Contagem de tempo)
Vigente desde: 14/06/1982
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Em vigor desde 14/06/1982