Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados mediante cativação das verbas orçamentais por onde vinham a ser satisfeitos os encargos com o pessoal abrangido pelo mesmo diploma, ou por transferência de verbas de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho.
Artigo 9.º — (Encargos)
Vigente desde: 14/06/1982
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Em vigor desde 14/06/1982