- 1 -Constituem contra-ordenações, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, as infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma legal.
- 2 -A infracção ao disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma é punida com uma coima do montante igual ao previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto.
- 3 -A infracção ao disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma é punida com uma coima do montante igual ao previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto.
- 4 -Quando a infracção prevista no número anterior implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, a punição será a prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.
- 5 -A omissão das informações prescritas pelo artigo 8.º, assim como a incorrecta formulação das mesmas, determinará a apreensão dos produtos em causa pelos serviços responsáveis pela fiscalização das actividades económicas, de acordo com as competências que lhes estão cometidas.
ARTIGO 10.º — (Infracções à proibição do uso do tabaco)
Vigente desde: 27/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1983