- 1 -Pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no artigo 6.º serão solidariamente responsáveis o anunciante, a agência e as entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado.
- 2 -O anunciante eximir-se-á da responsabilidade contemplada no número anterior caso demonstre não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.
ARTIGO 12.º — (Responsabilidade solidária)
Vigente desde: 27/05/1983
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Em vigor desde 27/05/1983