- 1 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes dos estados-maiores dos ramos dirigem e controlam os elementos do Serviço de Informações Militares na respectiva dependência directa.
- 2 -Em situações de estado de guerra, estado de sítio e estado de emergência, bem como em exercícios visando a preparação de forças nacionais para aquelas situações, a direcção e controle dos vários elementos do Serviço de Informações Militares são exercidos em conformidade com as normas de funcionamento específicas das estruturas de comando que, para o efeito, forem criadas.
- 3 -Para a consecução do preceituado nos artigos 7.º, n.º 1, 8.º, n.os 1 e 2, e 26.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, compete à Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas providenciar quanto ao legalmente requerido, através do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 7.º — (Direcção e controle)
Vigente desde: 04/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1985