- 1 -Compete à assembleia geral:
- a)Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- b)Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal;
- c)Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, salvo quanto ao autorizado pelo n.º 4 do artigo 5.º;
- d)Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
- e)Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis e de participações sociais, bem como a realização dos investimentos, uns e outros quando de valor superior a 20% do capital social;
- f)Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- g)Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- 2 -As deliberações serão tomadas por maioria dos votos emergentes das acções presentes ou representadas na assembleia, sempre que a lei não exija maior número.
- 3 -As votações poderão ser efectuadas nominalmente ou por sinais convencionais, conforme seja decidido pelo presidente.
Artigo 9.º
Vigente desde: 07/07/1989
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Em vigor desde 07/07/1989