- 1 -Durante a execução do orçamento financeiro devem ter-se em conta, em qualquer momento do exercício, as seguintes limitações:
- a)Só podem ser executadas as origens de fundos internas consideradas na demonstração previsional da origem e da aplicação de fundos;
- b)Não podem ser ultrapassados os valores de cada grupo de aplicações de fundos relativos a movimentos financeiros a curto, a médio e longo prazos e, ainda, a aumentos de imobilizações previstos no orçamento financeiro;
- c)Na execução da aplicação de fundos «Distribuições» deve verificar-se a deliberação da assembleia municipal em matéria de aplicação de resultados.
- 2 -Os princípios relativos à satisfação de encargos de anos anteriores, incluindo os casos especiais, que regem os orçamentos das autarquias locais são também aplicáveis ao orçamento financeiro das entidades mencionadas no artigo 1.º, na medida em que não contrariem o disposto no presente diploma.
- 3 -Para ocorrer a aplicações de fundos referidas nos números anteriores, não previstas ou insuficientemente dotadas, o orçamento financeiro pode ser objecto de revisões e de alterações, sem prejuízo do cumprimento dos princípios orçamentais e das regras estabelecidas nos artigos precedentes.
- 4 -O orçamento financeiro é objecto de revisão quando se preveja um aumento global do valor das aplicações de fundos.
- 5 -O orçamento financeiro é objecto de alteração quando se mostre necessário modificar a dotação de determinadas aplicações de fundos, sem, contudo, provocar o aumento do valor global do orçamento financeiro.
- 6 -Na revisão do orçamento financeiro podem ser utilizadas as seguintes contrapartidas:
- a)O aumento do valor de empréstimos contratados, desde que previamente aprovados pelo órgão competente;
- b)O aumento do valor de subsídios para investimentos atribuídos por diploma competente e de reservas especiais devidamente deliberadas;
- c)O excesso global das origens de fundos ocorrido sobre a sua previsão orçamental, não incluindo para o cálculo desse excesso as origens referenciadas nas alíneas anteriores.
- 7 -Constituem contrapartidas da alteração do orçamento financeiro, além das referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, as verbas que fiquem disponíveis pela anulação total ou parcial de outras dotações de aplicações de fundos, à excepção das que se referem às rubricas de «Distribuições».
Artigo 10.º — Execução e modificações do orçamento financeiro
Vigente desde: 22/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1993