São criadas contas de responsabilidade dentro da classe 0 da lista de contas sempre que se mostre necessário, por imperativo legal ou por deliberação do órgão de administração das entidades, o controlo de responsabilidades dos seus funcionários ou de fundos que não façam parte do seu património.
Artigo 19.º — Definição
Vigente desde: 22/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1993