- 1 -São documentos previsionais obrigatórios:
- a)O plano plurianual de investimentos, constante do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
- b)O orçamento financeiro, constante do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
- c)A demonstração previsional dos resultados, constante do anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -O plano plurianual de investimentos de horizonte móvel define as actividades a desenvolver durante o período de quatro anos consecutivos e explicita os respectivos encargos anuais, devendo, para o efeito da sua elaboração anual, ter-se em conta os ajustamentos considerados convenientes.
- 3 -O orçamento financeiro desdobra-se na demonstração previsional da origem e da aplicação de fundos (anexo III-1) e na demonstração previsional das variações dos fundos circulantes (anexo III-2).
- 4 -A demonstração previsional da origem e da aplicação de fundos apresenta a previsão anual da proveniência e utilização dos fundos com carácter de permanência.
- 5 -A demonstração previsional das variações dos fundos circulantes apresenta a previsão das variações anuais das disponibilidades, das contas de terceiros de curto prazo e das existências.
- 6 -A demonstração previsional dos resultados constitui o mapa de previsão dos custos e perdas, bem como dos proveitos e ganhos por natureza que podem ser realizados no exercício.
Artigo 4.º — Documentos previsionais
Vigente desde: 22/06/1993
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