- 1 -O plano plurianual de investimentos deve ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e eventualmente acções, agrupados por cada uma das actividades para cuja exploração as entidades mencionadas no artigo 1.º foram criadas.
- 2 -O plano plurianual de investimentos apresenta as previsões temporais e financeiras dos programas e projectos de investimento integrados nas respectivas actividades a realizar no período de quatro anos a contar do início do ano a que respeita o plano.
- 3 -O plano plurianual de investimentos define o valor global do plano, apresentando para cada projecto, nomeadamente, as datas de início e de conclusão, o valor realizado, as despesas previstas para cada um dos anos de vigência do plano, bem como o seu custo total.
- 4 -Sempre que se mostre vantajoso, os projectos e acções de investimento contidos no plano plurianual de investimentos podem ser evidenciados, para cada exercício, num plano anual de actividades, devendo distinguir-se, em relação aos custos de cada projecto e acção, o valor do financiamento definido na demonstração previsional da origem e da aplicação de fundos e ainda do financiamento não assegurado.
- 5 -As revisões do plano plurianual de investimentos terão lugar sempre que se torne necessário nele incluir novos projectos e anular projectos nele considerados, implicando a adequada modificação do orçamento financeiro, bem como da demonstração previsional de resultados em vigor.
- 6 -A realização anual antecipada ou a modificação do valor das despesas de qualquer projecto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações do orçamento financeiro e da demonstração previsional de resultados em vigor.
- 7 -Para o acompanhamento e controlo da execução do plano plurianual de investimentos devem ser utilizadas, preferencialmente, as contas de contabilidade analítica.
Artigo 7.º — Elaboração e regras de execução anual
Vigente desde: 22/06/1993
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Em vigor desde 22/06/1993