- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e legislação complementar compete ao ICN, às autarquias locais, às direcções regionais do ambiente e recursos naturais, ao Instituto da Água, à Direcção-Geral das Florestas, às direcções regionais de agricultura e às autoridades policiais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/08/1997
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Em vigor desde 27/08/1997