- 1 -Ficam sujeitos a parecer do ICN ou da direcção regional do ambiente e recursos naturais territorialmente competente, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º, os seguintes actos e actividades:
- a)A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, ampliação, demolição e conservação;
- b)A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
- c)As alterações à morfologia do solo, nomeadamente escavações, aterros e extracção de inertes, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
- d)A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
- e)A deposição de sucatas e de resíduos sólidos;
- f)A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das já existentes;
- g)A instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo fora dos perímetros urbanos;
- h)A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas;
- i)A prática de actividades desportivas motorizadas.
- 2 -O parecer referido no número anterior deverá ser emitido no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.
- 3 -A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
Artigo 8.º — Actos e actividades sujeitos a parecer
Vigente desde: 27/08/1997
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Em vigor desde 27/08/1997