- 1 -A Comissão Nacional tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Turismo de Portugal, I. P., responsável pela coordenação e dinamização da Comissão;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área do turismo;
- c)Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
- d)Um representante do membro do Governo responsável pela área do emprego e da formação profissional;
- e)Um representante do membro do Governo da área da agricultura;
- f)Um representante da Associação NEST - Centro de Inovação do Turismo;
- g)Um representante da Confederação do Turismo Português;
- h)Um representante da RIPTUR - rede de Institutos Politécnicos de Turismo;
- i)Um representante do Conselho Nacional de Educação;
- j)Um representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
- k)Um representante da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
- l)Um representante de cada uma das associações empresariais e profissionais com atuação na área do turismo;
- m)Um representante de cada uma das associações sindicais;
- n)Outros representantes ou indivíduos que venham a ser identificados como relevantes para a missão da comissão.
- 2 -A Comissão Regional tem a seguinte composição:
- a)O diretor de escola, responsável pela coordenação e dinamização da Comissão;
- b)Um representante da Associação NEST - Centro de Inovação do Turismo;
- c)Um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
- d)Um representante da Direção Regional do Instituto do Emprego e Formação Profissional respetivo;
- e)Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas;
- f)Um representante de cada uma das instituições de ensino superior da região com cursos de turismo;
- g)Um representante da Entidade Regional de Turismo;
- h)Um representante da Agência Regional de Promoção Turística respetiva;
- i)Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respetiva;
- j)Um representante da comunidade intermunicipal da região;
- k)Um representante da associação de alunos ou, na sua falta, um representante eleito de entre os delegados de turma.
- 3 -Sempre que se entenda necessário, em função das matérias em apreciação, podem ser convidados a participar na Comissão outros representantes ou indivíduos que venham a ser identificados como relevantes para a respetiva missão.
Artigo 11.º-C — Composição das comissões
AditadoVigente desde: 15/08/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/08/2019
Decreto-Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)