- 1 -Os saldos do ICOR e do ICERR, reportados à data da fusão, devem ser apurados no prazo de 30 dias e são integrados no IEP.
- 2 -Os saldos das dotações orçamentais apurados à data da fusão do IEP que não sejam afectos a novos serviços, por constituírem poupança decorrente da fusão, revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças.
- 3 -Os saldos na posse dos serviços, à data da fusão do IEP, que não sejam afectos a novos serviços, independentemente de serem provenientes de transferências do Orçamento do Estado ou de receitas próprias, por constituírem poupança decorrente da fusão, devem ser depositados na Tesouraria do Estado, constituindo receitas do Estado.
- 4 -Compete ao IEP o encerramento das contas dos serviços objecto de fusão.
- 5 -A prestação de contas dos serviços objecto de fusão deve ocorrer no prazo de 45 dias após a data da fusão, nos termos do presente diploma.
Artigo 15.º — Transição de saldos
Vigente desde: 30/10/2002
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Em vigor desde 30/10/2002