- 1 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O presidente do conselho de administração, que preside;
- b)Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
- c)Um representante do Ministério da Administração Interna;
- d)Um representante do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- f)Um representante do Conselho Superior de Obras Públicas;
- g)Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
- h)Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- i)Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
- j)Um representante da Direcção-Geral de Viação;
- l)Um representante do Automóvel Clube de Portugal;
- m)Um representante dos concessionários de auto-estradas;
- n)Um representante dos concessionários de auto-estradas com portagem;
- o)Um representante dos concessionários de auto-estradas SCUT;
- p)Dois representantes das empresas de transportes rodoviários, sendo um designado em representação das empresas de transporte rodoviário de mercadorias e outro em representação das empresas de transporte rodoviário de passageiros.
- 2 -Os membros do conselho consultivo são designados pelas entidades que representarem, a solicitação do IEP.
- 3 -Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre o plano e relatório de actividades e sobre quaisquer assuntos relacionados com as competências do IEP que lhe sejam submetidos pela tutela, pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.
- 4 -O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, o convocar.
- 5 -Os membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização podem participar, sem direito a voto.
- 6 -Quando o presidente do conselho consultivo entender por conveniente, tendo em conta os assuntos a apreciar, pode convidar outras entidades a assistir às reuniões do conselho, sem direito a voto.
- 7 -As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicado na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a ordem de trabalhos.
- 8 -As despesas de viagem e ajudas de custo devidas pelas deslocações dos membros do conselho consultivo que residam fora da localidade onde se realiza a reunião são suportadas pelo orçamento do IEP, sendo o montante das ajudas de custo a abonar igual ao fixado para os funcionários e agentes do Estado e entidades a ele equiparadas com vencimento superior ao índice 405.
Artigo 11.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 30/10/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2002